A Medipom informa que, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, que altera o Código da Estrada e legislação complementar, nomeadamente o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir e o Registo Individual do Condutor, para além das modificações introduzidas ao referido código visando a promoção da segurança rodoviária e de diminuição da sinistralidade nas estradas, foram criadas as condições necessárias à desmaterialização processual, designadamente através da consagração da possibilidade de uso de cartas de condução digitais e da possibilidade de apresentação em formato digital dos documentos de que o condutor deve ser portador.
Com data de entrada em vigor em 8/01/2021, nos termos da nova redação conferida ao artigo 85.º do Código da Estrada (CE) estabelece-se que os documentos de que o condutor deve ser portador sempre que o veículo a motor transite na via pública (documento legal de identificação pessoal, título de condução, certificado de seguro, documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento legal de identificação pessoal e o condutor resida em território nacional, e tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador do título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente, do documento de identificação do veículo e da ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória) podem ser substituídos por:
- Aplicação móvel – tudo levando a crer ser a id.gov.pt, disponível para Android e iOS, que é uma aplicação da Administração Pública que permite guardar e consultar os cartões (ex: cartão de cidadão, carta de condução, cartão ADSE) em qualquer momento e em qualquer lugar recorrendo à Chave Móvel Digital – facultada pela Agência para a Modernização Administrativa, I.P., cuja apresentação de dados em tempo real terá um valor jurídico equivalente ao dos documentos originais, desde que se disponha, no local, dos meios eletrónicos necessários à sua verificação – que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos (de entre os quais o certificado do seguro, embora ainda se desconheça no presente como se efetuará a integração desta informação em pormenor no procedimento), nos termos da legislação que criou o sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital (CMD) – Lei n.º 37/2014;
- Carta de condução digital, no caso do título de condução, nos termos a definir por portaria – a emitir brevemente – dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes.
Mais se estabelece que, caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação móvel.
A apreensão do título de condução ou do documento de identificação do veículo é efetuada através de:
- Entrega dos documentos físicos, quando o condutor deles seja portador;
- Registo por meios eletrónicos, quando o condutor os substitua digitalmente, devendo os documentos físicos ser entregues à autoridade indicada pelo agente de fiscalização no prazo de cinco dias.
Os condutores que não forem portadores dos documentos em suporte físico de que deve ser portador sempre que o veículo a motor transite na via pública – e não os faça substituir pela aplicação móvel ou carta de condução digital – é sancionado com coima de € 60 a € 300, contanto que, no caso em que não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, não os entregue no prazo de cinco dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização é sancionado com coima de € 60 a € 300.
De igual modo se estabelece, no tocante à identificação em caso de acidente, que o condutor interveniente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos ou os dados dos documentos disponibilizados nos termos da aplicação móvel id.gov.pt.
Fonte: APROSE